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20 de Abril de 2024

Servidora pública aposentada consegue o restabelecimento do 14º salário

Decisão considerou que a legislação municipal prevê expressamente o direito à percepção do benefício

Publicado por Daniela Gagliardo
há 6 anos

Quando em atividade, a servidora pública do município de Paulínia percebia o 14º (décimo quarto) salário, o qual lhe era pago sempre no mês do seu aniversário.

Entretanto, após a concessão de sua aposentadoria o pagamento daquele benefício foi suspenso pela Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele município.

Inconformada, uma vez que há previsão de recebimento do 14º (décimo quarto) salário para servidores inativos no artigo 60, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 17/2001, daquele município, a aposentada ingressou com ação almejando a declaração do direito àquela verba.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Instituto de Previdência na integralização do 14º salário nos proventos da servidora, bem como no pagamento parcelas vencidas referentes aos últimos 5 anos antes da propositura da ação, custas processuais e honorários de sucumbência.

Depois disso, no seu recurso de apelação o réu afirmou que Lei Complementar nº 18/2001 – a qual organiza o Regime de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Paulínia – não prevê a inclusão do 14º salário em seu rol de benefícios, bem como o exclui da base de incidência de contribuição previdenciária.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso para manter inalterada a sentença. O desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, lembrou que “o art. 60, da Lei Complementar 17/01, com redação dada pela Lei Complementar 22/2002 prevê expressamente ao servidor público municipal de Paulínia, ativos e também inativos, o direito à percepção do benefício (...)” e “malgrado a alegação do requerido de que a Lei Complementar 18/01 que estatuiu quais são os benefícios previdenciários, não incluiu o 14º salário em seu rol, não houve revogação expressa nem tácita do artigo 60 supra mencionado”.

Os advogados Luiz Lyra Neto e Daniela Nogueira Gagliardo, sócios do escritório Gagliardo & Lyra Advogados, representaram a servidora na ação.

Veja íntegra do acórdão

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